MPCE e TCM elaboram orientações para evitar desmonte de prefeituras e Câmaras Municipais no último ano de mandato

O procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará (PGJ), Plácido Barroso Rios, e o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), conselheiro Francisco Aguiar, assinaram, nesta segunda-feira (12/09), ofício circular com os cuidados que todos os prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais do estado devem ter neste último ano de mandato para evitar a prática de atos que possam causar a desorganização administrativa e a dilapidação do patrimônio público neste ano de eleições, o chamado desmonte. A iniciativa é a mais nova ação da parceria que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e o TCM mantêm para combater o desequilíbrio das contas públicas que compromete a continuidade e manutenção dos serviços prestados à sociedade. Com as orientações, MPCE e TCM pretendem evitar a desestruturação das administrações neste final de mandato. Plácido Rios lembra que o MPCE já atua constantemente para impedir que a sociedade cearense venha a arcar com os prejuízos decorrentes de atos que levem ao desmonte de prefeituras e Câmaras Municipais, mas destaca a importância da assinatura do ofício. “Esta iniciativa é de extrema importância porque, através dela, prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais conhecerão o caminho para evitar o desmonte. Assegurando, assim, o equilíbrio das contas públicas, a população em geral terá garantido o acesso a serviços públicos de qualidade”, explica o PGJ. O presidente do TCM, conselheiro Francisco Aguiar, ressaltou que “essa é uma oportunidade para que os atuais governantes revisem e fiquem atentos a procedimentos obrigatórios em último ano de mandato, principalmente, e não repitam falhas que, pelo histórico conhecido pelo TCM, receberão atenção especial do órgão nesse momento”. O documento indica 27 pontos de atenção cujo descumprimento pode representar violação a normas como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Legislação Eleitoral, sendo motivo para desaprovação de contas, com aplicação de multa e enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. Dentre as quase três dezenas de orientações estão o cumprimento de metas fiscais; a preservação do patrimônio público, incluindo documentos; a manutenção de registros contábeis atualizados e íntegros; o pagamento da folha de pessoal; a recondução de dívidas a limites legais; a atualização de inventário; a não realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária; e a limitação de despesas que possam resultar em restos a pagar. Confira as 27 orientações do ofício: 1. EXPEDIR ATO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PARA CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS. 2. ZELAR PELA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E ACESSO À INFORMAÇÃO. 3. GARANTIR O ACOMPANHAMENTO E A ATUAÇÃO PLENA E INDEPENDENTE DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. 4. PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO MATERIAL E IMATERIAL, ALÉM DE DOCUMENTOS (FÍSICOS OU ELETRÔNICOS) E SISTEMAS INFORMATIZADOS. 5. MANTER OS REGISTROS CONTÁBEIS ATUALIZADOS E ÍNTEGROS (REGISTROS EM MEIO FÍSICO E ELETRÔNICOS). 6. RESPEITAR O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NO PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL. 7. ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA GESTÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 8. CONTROLAR GASTOS COM PESSOAL. 9. RESPEITAR A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS. 10. RECONDUZIR A DÍVIDA PÚBLICA AOS LIMITES LEGAIS. 11. MANTER EM FUNCIONAMENTO OS PROJETOS INICIADOS, DESDE QUE NÃO HAJA RESTRIÇÕES LEGAIS. 12. MANTER ATUALIZADAS AS PRESTAÇÕES DE CONTAS E APRESENTÁ-LAS NOS PRAZOS LEGAIS. 13. MANTER EM DIA O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. 14. REALIZAR PAGAMENTOS SOMENTE APÓS A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E RESPEITANDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 15. RESPEITAR O PRAZO PARA REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES (PREVIDENCIÁRIAS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OUTRAS). 16. RESPEITAR O PRAZO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. 17. NÃO APLICAR RECURSOS COM FINALIDADES ESPECÍFICAS EM FINS INDEVIDOS E/OU ILEGAIS. 18. MANTER O INVENTÁRIO ATUALIZADO. 19. RESGUARDAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS EM ABSOLUTA OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 20. EXIGIR E MANTER ATUALIZADAS AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MUNICÍPIO. 21. GARANTIR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS, EMISSÃO DE CHEQUES E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI. 22. NÃO INICIAR NOVOS PROJETOS SEM ATENDIMENTO ÀQUELES EM ANDAMENTO E CONTEMPLADAS AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 23. ZELAR PARA QUE A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES SEJA PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CUSTEAR AS DESPESAS. 24. NÃO REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (A.R.O.). 25. ASSEGURAR A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS SOMENTE EM PROL DA COLETIVIDADE. 26. LIMITAR A INSCRIÇÃO DE DESPESAS QUE POSSAM RESULTAR EM RESTOS A PAGAR. 27. NO ÚLTIMO MÊS DO MANDATO DO PREFEITO NÃO PODE SER EMPENHADO MAIS DO QUE O DUODÉCIMO DA DESPESA PREVISTA NO ORÇAMENTO VIGENTE. SÃO NULOS OS EMPENHOS E OS ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM O ART. 59 DA LEI N.º 4.320/64 E ACARRETAM A RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. Com informações do TCM Foto: Luís Valente/TCM Ministério Público do Estado do Ceará